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Notícia

Comissão de Biotecnologia participou de consulta pública para exames de patentes de biotecnologia

18/12/2012

A Comissão de Biotecnologia da ABPI já está recebendo os comentários de seus membros para a Consulta Pública sobre Diretrizes de Exame e Pedidos de Patente na área de Biotecnologia, publicada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) quarta-feira, 5, no Diário Oficial da União (DOU). Será definida uma pauta para a reunião da Comissão, que já está marcada para o próximo dia 24 de janeiro, às 9h, em videoconferência. 

As Diretrizes de Exame e Pedidos de Patente na área de Biotecnologia estão disponíveis, na íntegra, no link inpi.org.br e o prazo para encaminhar ao INPI as sugestões e críticas é de 60 dias, a contar do último dia 5. 

Diretrizes inovadoras

Em leitura preliminar do documento, João Luiz D’Orey Facco Vianna, membro do Conselho Diretor da ABPI, considerou que "as diretrizes inovam ao trazer definições de termos na área de biotecnologia que a Lei 9279/96 não precisava, havendo tentativa de melhor delimitar a abrangência da interpretação das matérias excluídas de proteção de acordo com a LPI, nos seus artigos 10 (IX), 18 (I) e 18 (III)". 

Para D’Orey Facco Vianna, "os critérios de exame quanto ao que diz respeito aos requisitos de suficiência descritiva (art. 24 da LPI) e fundamentação, clareza e precisão (art. 25 da LPI) são detalhados, confirmando o padrão restritivo de sua interpretação já aplicada há muito tempo pelos examinadores do INPI, na prática". Na definição de "microrganismo", por exemplo, estão incluídas bactérias, arqueas, fungos e algas unicelulares, que não são classificadas no Reino Plantae e protozoários. Segundo o diretor da ABPI, diversas matérias, como reivindicações tipo reach-through em biotecnologia, primers, promotores, expressed sequence tags, open reading frames até então indefinidas e não interpretadas, estão especificamente mencionadas e detalhadas nestas Diretrizes. 

Há definição, segundo D’Orey Facco Vianna, quanto a células tronco, classificadas como não patenteáveis, entretanto os respectivos processos de obtenção são passíveis de proteção patentária, desde que não incluam ou impliquem em um método terapêutico ou cirúrgico e não sejam vistos como contrários à moral. "As diretrizes apresentam tentativa de definição das matérias que estariam sujeitas à necessidade de cumprimento das normas estabelecidas na MP 2186-16/01, bem como as resoluções 34 do CGEN e 207/09 do INPI, no sentido de se declarar se a invenção versa sobre produto ou processo obtido a partir de amostra de componente genético nacional", explica. "é apresentada uma listagem, não exaustiva, de exemplos de invenções em que tal declaração seria exigível".

Fonte: ABPI

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